Esclarecimentos sobre direito à greve

O direito à Greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 57.º) e traduz-se como uma garantia, competindo ao trabalhador a definição do âmbito de interesses a defender através do recurso à Greve.
http://www.spgl.pt/artigo.aspx?sid=295dd652-5d7b-42d4-9dd4-e0f9d981584b&cntx=RpFN3ZQJ%2F56Dlq6ZnAMjb92WRcwQfkESuADs5c4wXFsnyXQlfyaygmnjXlC%2Fkjcl

AOS PROFESSORES QUE LECIONAM CEF E CURSOS PROFISSIONAIS

Face a dúvidas surgidas sobre a adesão à greve por parte dos professores que lecionam cursos CEF e profissionais, a Direção do SPGL esclarece que:
1.     O direito à greve estende-se a todos os cidadãos e portanto também, a estes professores.
2.     A adesão à greve implica desconto no vencimento.
3.     A reposição de aulas só deve ser feita após uma ordem escrita da direção nesse sentido.
4.     A reposição das aulas implica o seu pagamento.
5.     Há já decisão do Tribunal nesse sentido.

A Direção do SPGL

Mais se acrescenta na Constituição da República: a lei não pode limitar este direito!
Por vezes, procurando condicionar o direito à Greve, alguns serviços e/ou dirigentes da administração educativa informam incorretamente os educadores e professores sobre os procedimentos a adotar em dia de Greve. Para que não restem dúvidas sobre a forma de aderir à Greve e as suas consequências, respondemos a algumas das perguntas que mais frequentemente surgem:
1. Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?
- NÃO! Como é óbvio, a adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação e noutros que têm sob sua tutela, um Pré-Aviso de Greve.
2. Tem de se ser sindicalizado para poder aderir à Greve?
- NÃO! De facto, só as organizações sindicais têm capacidade para convocar uma Greve, porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às entidades patronais abrange todos os profissionais independentemente de serem ou não sindicalizados.
3. Um professor pode aderir à Greve no próprio dia?
- SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.
4. O professor tem de estar no local de trabalho durante o período de Greve?
- NÃO! No dia de Greve o professor não tem de se deslocar à escola embora, se o quiser fazer, não esteja impedido disso.
5. O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?
- NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.
6. A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?
- NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas estatísticas.
7. Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?
- NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente ou no regime geral da Administração Pública.
A única consequência é o não pagamento desse dia e do subsídio de refeição pela entidade patronal.
8. O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?
- NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.
9. Um professor que leciona CEF ou cursos profissionais tem de repor as aulas do dia de greve?
- Não! Se tiver que o fazer para completar o número mínimo de horas de formação dos alunos, tem de ser remunerado extraordinariamente por esse trabalho.
10. Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?
- SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente.
11. Os Professores e os Educadores de Infância podem ser substituídos em dia de Greve?
- NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve. Um professor que tenha distribuído serviço de substituições em dia de greve, deve entrar em greve, sem hesitar. Dessa forma contribuirá para ampliar o efeito da greve na sua escola.
Nota: qualquer outra dúvida que surja sobre o direito à Greve deverá ser-nos apresentada. Qualquer forma de “pressão” que seja exercida sobre os professores, no sentido de os condicionar na decisão sobre a adesão à Greve deverá ser-nos comunicada.

A Direção do SPGL